Quadro legal
O diploma que regula o pedido de alvará,
abertura e funcionamento de um estabelecimento comercial é o Decreto 7/2004,
que veio a ser alterado nos seus artigos 7º, 13º e 22º pelo Decreto-Lei nº
11/2011 ( D.R nº 48, de 18/06), e ainda aditados os artigos 13º A, 13º B e 13º
C. Associado a este diploma temos a Lei 6/2010 ( D.R nº 25, de 08/06) que
altera o Decreto – Lei n.º 37/2009 que Institui o Guiché Único, bem como o seu
funcionamento e dispõe sobre o processo de criação e abertura de empresas.
O registo de Empresa no GUE x Alvará
A regra geral, o primeiro passo para quem
(pessoa civil, ou colectiva) que pretende solicitar o alvará para o exercício
de uma actividade comercial, seja ela, de prestação de serviços, comércio, seja
ela de produção, transformação, ou mesmo construção civil é dirigir ao Guiché
Único para Empresas para efeito de constituição e registo de uma sociedade,
podendo ser sociedade unipessoal (um sócio), ou sociedade por quotas (com dois
ou mais sócios), ou então, outras formas jurídicas previstas no direito, de
acordo com a Lei 14/2009 que altera a Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 -
Código Comercial.
Pedido de Alvará
Tendo já efectuado o registo de empresa no
Guiché Único e obtido os respectivos documentos, a saber: a certidão de admissibilidade,
o ato de constituição (escritura pública), a certidão de constituição, a nota
de registo, Nif - Número de Identificação Fiscal), o interessado deverá dirigir
aos serviços competentes (Direcções do Comércio, Indústria, Hotelaria e
Turismo, Obras Públicas, etc.) de acordo com o tipo de actividade que pretende
desenvolver para efeito do pedido de alvará e licença a qual é feito em um
outro processo separado.
Importa frisar que o pedido de alvará só
torna necessário apenas para aquelas actividades não isentas de alvarás e
Licença, de acordo com o nº 3 do artigo 13º B do Decreto-Lei nº11/2011. Para as
actividades isentas, depois de se proceder o registo de constituição da
sociedade no GUE, basta dirigir as Direcções competentes e comunicar o inicio de
actividade.
Posteriormente será feito uma vistoria nas
instalações da empresa pelos técnicos e inspectores das Direcções acima mencionadas
conforme a actividade da empresa, e estando tudo em conformidade, a
vistoria culmina com a emissão de um certificado por parte das autoridades
competentes em que comprova a realização da dita vistoria e que a empresa pode
livremente exercer actividade para a qual obteve o devido registo.
A vistoria prévia que era feita
anteriormente antes dos serviços emitirem o alvará e antes do início de
actividade da empresa, com o novo sistema trazido pelo Decreto-Lei
11/2011, para aquelas actividades isentas de alvarás a vistoria passou a ser
feita depois da abertura, depois do inicio de actividade, ou se o empreendedor
optar, poderá ser feita antes do inicio de actividade. Em ambos os casos é
sempre obrigatório comunicar o início de actividade as Direcções envolvidas.
Isenção – a quem se destina
Só é beneficiada da isenção conferida pelo
Decreto-Lei 11/2011 os empreendedores que formalizam suas empresas, levando ao
registo de pessoas colectivas, ou o registo da firma em nome individual no
Guiché único para Empresas e que obtém um Número de Identificação Fiscal – NIF,
um número de matrícula e um número de registo.
No entanto, as empresas que têm suas
actividades na informalidade, diga-se, aquelas que operam ilegalmente, sem
proceder o registo nos órgãos competentes, sendo uma entidade sem personalidade
jurídica não poderá reivindicar o benefício da isenção de alvará nos
termos da lei supra-mencionada. Não registou, não constitui a
sociedade e não tem documento de registo de empresa, logo, não haverá isenção e
será autuado sempre que for flagrada por algum fiscal.
Alvará de construção civil
No que concerne ao Alvará de construção
civil ainda é obrigatório sua obtenção e o primeiro passo para quem pretende
adquirir este tipo de alvará é seguir a regra geral, que é registar no Guiché
Único e posteriormente dirigir ao Direcção de Obras Públicas - DOP para efeito
de solicitação de alvará. Existe um conjunto de documentos e elementos que a
Direcção de Obras Públicas exige para instruir o processo de pedido de alvará.
Dentre esses documentos temos a certidão de constituição e certidão de
matricula emitidas pelos serviços do Guiché Único para Empresas.
Em São Tomé e Príncipe existem 4 classes
de alvará e está dividida em função do volume de obras a ser lançada, a saber,
alvarás de 1ª classe, 2ª classe (categoria A e B), 3ª classe categoria (A e B)
e 4ª classe.
O alvará de 1ª classe é destinada as
pequenas obras de construção e obras de reabilitação de até USD
10.000. O alvará de 2ª classe-A, destina-se as obras até USD 50.000, ao passo
que o de 2ª classe-B são para as obras no montante de USD.100.000. Já o alvará
de 3ª classe A e B destina-se as obras no montante total de USD 200.000 e USD
400.000, respectivamente, e finalmente, o alvará de 4ª classe destina-se a
todas as obras no montante superior de USD 400.000.
O pedido de alvará de 2ª classe A e B
requer intervenção de um Engenheiro Técnico Civil, ou um Engenheiro Civil
conforme a classe.
Para o alvará de 3ª classe A e B é necessário, dentre outros requisitos, que um engenheiro e um arquitecto com 3 anos de experiência, assine e figure na relação de quadro técnicos da empresa. No que diz respeito ao alvará de 4ª classe torna necessária a intervenção de dois engenheiros e um arquitecto, ou dois arquitectos e um engenheiro ambos com 5 anos de experiências.
Outros casos específicos de alvarás
Casos há em que não passará pelo crivo dos
procedimentos normalmente utilizados para o pedido de alvará e licença devido a
especificidade de actividade, podemos tomar como exemplo, as actividades das
instituições financeiras que é fiscalizadas e regulada pelo Banco Central, da
qual é necessário que o investidor ou seu representante formule um pedido de
autorização junto ao BC antes de se proceder a legalização de sociedade, outro
exemplo é a actividade de farmácia, que também é necessário obter um despacho
do Ministério de Saúde para depois se proceder a constituição e registo da
farmácia só então é que será solicitado o alvará e a licença para funcionar.
Joel D´Alva Teixeira
Jurista e Analista
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