Obtenção de Alvará para o Exercício de Actividade Comercial em São Tomé e Príncipe




Quadro legal
O diploma que regula o pedido de alvará, abertura e funcionamento de um estabelecimento comercial é o Decreto 7/2004, que veio a ser alterado nos seus artigos 7º, 13º e 22º pelo Decreto-Lei nº 11/2011 ( D.R nº 48, de 18/06), e ainda aditados os artigos 13º A, 13º B e 13º C. Associado a este diploma temos a Lei 6/2010 ( D.R nº 25, de 08/06) que altera o Decreto – Lei n.º 37/2009 que Institui o Guiché Único, bem como o seu funcionamento e dispõe sobre o processo de criação e abertura de empresas.

O registo de Empresa no GUE x Alvará
A regra geral, o primeiro passo para quem (pessoa civil, ou colectiva) que pretende solicitar o alvará para o exercício de uma actividade comercial, seja ela, de prestação de serviços, comércio, seja ela de produção, transformação, ou mesmo construção civil é dirigir ao Guiché Único para Empresas para efeito de constituição e registo de uma sociedade, podendo ser sociedade unipessoal (um sócio), ou sociedade por quotas (com dois ou mais sócios), ou então, outras formas jurídicas previstas no direito, de acordo com a Lei 14/2009 que altera a Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 - Código Comercial.

Pedido de Alvará
Tendo já efectuado o registo de empresa no Guiché Único e obtido os respectivos documentos, a saber: a certidão de admissibilidade, o ato de constituição (escritura pública), a certidão de constituição, a nota de registo, Nif - Número de Identificação Fiscal), o interessado deverá dirigir aos serviços competentes (Direcções do Comércio, Indústria, Hotelaria e Turismo, Obras Públicas, etc.) de acordo com o tipo de actividade que pretende desenvolver para efeito do pedido de alvará e licença a qual é feito em um outro processo separado.

Importa frisar que o pedido de alvará só torna necessário apenas para aquelas actividades não isentas de alvarás e Licença, de acordo com o nº 3 do artigo 13º B do Decreto-Lei nº11/2011. Para as actividades isentas, depois de se proceder o registo de constituição da sociedade no GUE, basta dirigir as Direcções competentes e comunicar o inicio de actividade.

Posteriormente será feito uma vistoria nas instalações da empresa pelos técnicos e inspectores das Direcções acima mencionadas conforme a actividade da empresa, e estando tudo em conformidade, a vistoria culmina com a emissão de um certificado por parte das autoridades competentes em que comprova a realização da dita vistoria e que a empresa pode livremente exercer actividade para a qual obteve o devido registo.

A vistoria prévia que era feita anteriormente antes dos serviços emitirem o alvará e antes do início de actividade da empresa, com o novo sistema trazido pelo Decreto-Lei 11/2011, para aquelas actividades isentas de alvarás a vistoria passou a ser feita depois da abertura, depois do inicio de actividade, ou se o empreendedor optar, poderá ser feita antes do inicio de actividade. Em ambos os casos é sempre obrigatório comunicar o início de actividade as Direcções envolvidas.

Isenção – a quem se destina
Só é beneficiada da isenção conferida pelo Decreto-Lei 11/2011 os empreendedores que formalizam suas empresas, levando ao registo de pessoas colectivas, ou o registo da firma em nome individual no Guiché único para Empresas e que obtém um Número de Identificação Fiscal – NIF, um número de matrícula e um número de registo.

No entanto, as empresas que têm suas actividades na informalidade, diga-se, aquelas que operam ilegalmente, sem proceder o registo nos órgãos competentes, sendo uma entidade sem personalidade jurídica não poderá reivindicar o benefício da isenção de alvará nos termos da lei supra-mencionada. Não registou, não constitui a sociedade e não tem documento de registo de empresa, logo, não haverá isenção e será autuado sempre que for flagrada por algum fiscal.

Alvará de construção civil
No que concerne ao Alvará de construção civil ainda é obrigatório sua obtenção e o primeiro passo para quem pretende adquirir este tipo de alvará é seguir a regra geral, que é registar no Guiché Único e posteriormente dirigir ao Direcção de Obras Públicas - DOP para efeito de solicitação de alvará. Existe um conjunto de documentos e elementos que a Direcção de Obras Públicas exige para instruir o processo de pedido de alvará. Dentre esses documentos temos a certidão de constituição e certidão de matricula emitidas pelos serviços do Guiché Único para Empresas.

Em São Tomé e Príncipe existem 4 classes de alvará e está dividida em função do volume de obras a ser lançada, a saber, alvarás de 1ª classe, 2ª classe (categoria A e B), 3ª classe categoria (A e B) e 4ª classe.

O alvará de 1ª classe é destinada as pequenas obras de construção e obras de reabilitação de até USD 10.000. O alvará de 2ª classe-A, destina-se as obras até USD 50.000, ao passo que o de 2ª classe-B são para as obras no montante de USD.100.000. Já o alvará de 3ª classe A e B destina-se as obras no montante total de USD 200.000 e USD 400.000, respectivamente, e finalmente, o alvará de 4ª classe destina-se a todas as obras no montante superior de USD 400.000.

O pedido de alvará de 2ª classe A e B requer intervenção de um Engenheiro Técnico Civil, ou um Engenheiro Civil conforme a classe. 

Para o alvará de 3ª classe A e B é necessário, dentre outros requisitos, que um engenheiro e um arquitecto com 3 anos de experiência, assine e figure na relação de quadro técnicos da empresa. No que diz respeito ao alvará de 4ª classe torna necessária a intervenção de dois engenheiros e um arquitecto, ou dois arquitectos e um engenheiro ambos com 5 anos de experiências.


Outros casos específicos de alvarás
Casos há em que não passará pelo crivo dos procedimentos normalmente utilizados para o pedido de alvará e licença devido a especificidade de actividade, podemos tomar como exemplo, as actividades das instituições financeiras que é fiscalizadas e regulada pelo Banco Central, da qual é necessário que o investidor ou seu representante formule um pedido de autorização junto ao BC antes de se proceder a legalização de sociedade, outro exemplo é a actividade de farmácia, que também é necessário obter um despacho do Ministério de Saúde para depois se proceder a constituição e registo da farmácia só então é que será solicitado o alvará e a licença para funcionar.

Joel D´Alva Teixeira
Jurista e Analista
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Guia Turístico de São Tomé e Príncipe



O guia traz todas as informações essenciais de São Tomé e Príncipe para alguém que pretende visitar o país quer para efeito de férias, passeios, quer para efeito de negócios e prospecção do mercado.
Este guia apresenta as várias razões para visitar São Tomé e Príncipe. SABER MAIS? Confira…


Outras informações podem ser encontradas no sitio da Direcção de Turismo de São Tomé e Príncipe.

Guia do Investidor para São Tomé e Príncipe




Este guia da autoria da Universidade Columbia oferece ao leitor uma breve descrição das ilhas africanas de São Tomé e Príncipe na perspectiva do investimento. São apresentadas as principais oportunidades de investimento, bem como uma descrição do clima de investimento e do contexto geral de enquadramento do país. O guia carece de atualização. SABER MAIS? Baixe aqui...


Legislação sobre negócios

Decreto 7/2004 - Regime geral do exercício do comércio;

Decreto Lei 11/2011 - Revoga parcialmente o Decreto 7/2004 e isenta de processo de alvará algumas atividades comerciais;

Decreto 32/2000 - Regras de Exportação de cacau;

Decreto-Lei 12/2000 - Regras sanitárias de exportação produtos de pesca;

Lei 13/92 - Código de Investimento (revogado);

Lei 7/2008 - Código de Investimento em vigor;

Lei 5-2008 - Regime Jurídico dos Cidadãos estrangeiros;

Lei 11 de Abril de 1901 - Lei das sociedades por quotas;

Carta de Lei de 28 de Junho de 1888 - Código Comercial;


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Investir em São Tomé e Príncipe


São Tomé e Príncipe País africano formado por duas Ilhas e vários ilhéus  situado no Golfo da Guiné e dista 300 a 450 km da costa ocidental de África, situado numa região com o mercado potencial e com cerca de 300 milhões de consumidores, onde a tranquilidade e paz é propícia para o desenvolvimento de negócios.

Um país calmo, com gente acolhedora, floresta densa e exuberante, praias virgens, mar azul, e o seu clima quente e húmico, com chuvas durante a metade do ano propicia o desenvolvimento de agricultura, sendo uma das potencialidades que pode incitar o desenvolvimento do país.

Destaca-se também o setor de turismo, onde o turismo rural como as visitas as comunidades, antigas roças, edifícios histórico-colonial que tem uma arquitetura rica e considerado patrimônio histórico, o eco-turismo, ou mesmo turismo urbano são atrações e potencialidades que não se pode deixar de lado. Neste contexto, a ilha do Príncipe que também possui praias paradisíacas e virgens, com edifícios antigos e históricos, e uma arquitetura rica, foi considerado em 2012 pela UNESCO como o patrimônio mundial da biosfera. Ainda nessa esteira, São Tomé e Príncipe foi eleito no começo de 2014 pela CNN como os 10 destinos de sonhos do ano 2014 pelas suas lindas e virgens praias, associado ao ambiente de paz e tranquilidade.

Igual forma, fala-se em setor de serviços e produtivo que vem crescendo de forma significativa no país. No setor produtivo, destaca-se algumas culturas como, cacau, café, copra, pimenta, baunilha  goiaba entre outras que sustenta as pequenas indústrias de produção e transformação e fazem parte de produtos exportáveis. É importante realçar que, nessas ilhas, ainda há muito que se fazer na área de infra-estrutura, construção de estradas, vias de acesso, edifícios de médio e grande portes, rede de águas e esgotos, rede de energias, etc. 

O país adotou recentemente a fibra ótica que vem revolucionar o mundo das telecomunicações através de internet de grande velocidade ligando inicialmente a África e Europa e posteriormente a América. Conjugado isso, ou seja, a chegada da fibra ótica, houve liberalização do setor de telecomunicação, com a consequente quebra do monopólio da única empresa que atuava no ramo de telecomunicações, inserindo no mercado uma nova companhia de telecomunicação, a UNITEL STP. 

Todos esses factores são importantes atrativos para aqueles que pretendem visitar e investir nas ilhas de nome santo.

Contudo, o investimento em São Tomé e Príncipe deverá ser analisado numa perspectiva mais ampla, tomando em conta o mercado da sub-região sob o qual o país está inserido. Em outras palavras, um mercado potencial e em crescimento, perto de outros países da sub-região como, Gabão, Nigéria, Guiné Equatorial, Angola, Camarões, Cabo Verde e, sobretudo, afastado de grande conflitos armados e guerras. Por isso, São Tomé e Príncipe pode  ser considerado uma plataforma de prestação de serviço, ou seja, uma porta aberta à África e para o mundo.

AutorGesi – Gestão, Empreendimento e Serviços, Lda.

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E-mail: gesi.saotome@gmail.com

Abertura de empresas em São Tomé e Príncipe


Reformas que vem facilitar o ambiente do negócio
Abrir empresas em São Tomé e Príncipe tornou-se mais fácil e mais célere graças a conjunto de reformas que teve início no ano 2009 sendo o ano 2010 o ponto mais alto com a implementação e abertura do Guiché Único para Criação de Empresas.

Entretanto, as ditas reformas não ficaram por aqui, em 16 de junho do ano 2011 foi  publicado no Diário da República nº 48 o Decreto-Lei 11/2011, que altera o Decreto 7/2004  que regula o regime geral do exercício do comércio e que isenta algumas atividades comerciais do processo de licenciamento, fazendo com que em algumas áreas de atividades, após o registo de uma empresa poderá ela começar automáticamente suas atividades sem ter que passar por trâmite do pedido de alvará, um processo que poderia ser moroso e as vezes dispendioso.

A fiscalização por parte dos inspetores e fiscais das Direções  do Comércio, Indústria e Turismo que era feita previamente mesmo antes do início de atividade, nas instalações onde funcionará o negócio, passou a ser efetivada depois do início de atividade empresarial, sendo obrigatória a comunicação ás citadas Direcções sobre a data do início de atividade.

Importa realçar que, das atividades sujeitas a isenção do processo de licenciamento trazida pelo Decreto-Lei 11/2011, destaca-se as atividades de comércio misto a grosso e a retalho, vendas de produtos alimentares, bebidas, ferragens, ferramenta, materiais de construção, mobiliária, maquinaria industrial e agrícola, veículos automóveis, peças e acessórios, perfumaria, atividade na área de importação e exportação desses produtos, indústria de confecção de vestuário, edição impressão e reprodução, agências de viagens, atividade imobiliária, prestação de serviços, saneamento e limpezas, serviços de consultoria, dentre outras atividades.

Curiosamente, tais isenções não se traduz em isenções no pagamento de imposto relativo ao exercício da atividade econômica, nem isenção de imposto de importação dos produtos, ou isenção das taxas, sobre-taxas aplicadas a importação de determinados bens. Traduz-se simplesmente em isenção do processo para obtenção do alvará, com o intuito de simplificar os procedimentos de criação e abertura de uma empresa e o seu início de atividade, consequentemente a implementação do negócio, visto que anteriormente após a constituição e o registo de uma empresa era sempre necessário que seus responsáveis solicitasse ás Direcções envolvidas no processo de licenciamento o pedido de alvará por meio de um outro processo separado. E hoje, segundo o novo modelo adotado, para aquelas atividades que não sejam de riscos a saúde, a segurança, e que estejam livres de alvará, conforme o Decreto-Lei 11/2011, basta criar e registar a empresa no Guiché Único e comunicar o início de atividade para que ela possa exercer livremente sua atividade. Não obstante tal isenção todas as empresas deverão proceder o pagamento de uma taxa anual de funcionamento a ser pago á Direcção que em regra deveria emitir tal alvará se este fosse exigível.

Importa frisar que para aquelas atividades que não estejam inseridas no Decreto em causa não fica acobertada pela presente isenção, sendo obrigatório a formulação do pedido de alvará depois da constituição e registo da empresa no Guiché Único para Empresas. São normalmente as atividades nas áreas de hotelaria e turismo, sector de produção e transformação, construção civil, e algumas áreas que tem certa especificidade como banca, seguradoras, segurança privada, farmácia, telecomunicações, etc., que requer algum tipo de autorização.

Voltando ao tema sobre reformas realizadas, o ano de 2012 foi marcado como ano em que São Tomé e Príncipe foi classificado pela revista Doing Business como o 4º país, dentre as 10 economias que mais implementou as reformas para a melhoria do ambiente de negócios, devido as reformas legislativas e administrativas que tinha sido levada a cabo, dentre elas a facilidade para abertura de empresas, obtenção de alvará de construção,  registo de propriedade e comércio entre fronteiras.

Procedimento para registo
Sob o ponto de vista legal, no que diz respeito aos atos de registo de empresa, importa realçar que o registo de empresas que antes era feito na Direcção dos Registo e Notariados do Ministério da Justiça passou a ser realizado na Direcção do Guiché Único para Empresas de São Tomé e Príncipe, portanto uma Direcção também vinculada ao Ministério da Justiça, e criada com competências específicas para a constituição, registo de empresas e atos afins, conforme o Decreto-Lei 6/2010. O registo de empresa deixou de ser moroso e excessivamente burocrático para ser um processo célere, prático, desprovida de formalismos desnecessários, dando a possibilidade de se criar empresas dentro de 1 dia, ou no máximo 5 dias úteis.

Em relação aos procedimentos de constituição de empresas e o seu registo, diga-se de antemão que o registo de empresa passa por 4 passos ou procedimentos a saber:

1º passo - A verificação de admissibilidade do nome por meio de preenchimento de um formulário de pedido de admissibilidade do nome, disponível nos serviços do Guiché Único, caso o nome esteja autorizado para uso, passa-se de seguida para o 2.º passo. Ou pode-se efetuar a reserva do referido nome até um prazo de 90 dias renovável, para posterior constituição e registo da empresa.

2.º passo – Pedido de constituição e registo é efetuado através do preenchimento do formulário. Instruí-se o pedido com alguns documentos normalmente exigidos em duplicados, nomeadamente:

I – a) documentos de identificação dos intervenientes  b) documentos de identificação dos sócios (bilhete de identidade e passaporte para estrangeiro), d) número de identificação fiscal de todos, e) número de identificação bancária de um dos sócios, f) documento contendo filiação, g) procuração que confere poderes de representação devidamente legalizada, i) duas vias do pacto social, ou estatutos assinados por todos os sócios ou pela maioria, j) cópia da certidão de reserva de nome quando a reserva tenha sido feita anteriormente;
II – Quando um dos sócios ou todos eles forem pessoas coletivas o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos todos em duplicados:

a)                  Certidão de registo comercial da empresa sócia;
b)                 Cópia do pacto social publicado em Órgão Oficial, ou a certidão de constituição contendo todos os dispositivos dos estatutos;
c)                  Ata da Assembleia Geral da referida sociedade sócia que delibera a participação em uma outra sociedade a constituir. A presente Ata poderá ser dispensada caso a sociedade que pretende ser sócia tenha por objecto a participação em outras sociedade e o estatuto ou pacto social confere a gerência poderes de decidir e autorizar a participação.
d)                 Procuração que confere poderes de representação devidamente legalizada. Caso se aplique.

3º passo - Trata-se do procedimento interno e se dá mediante a:
- Verificação das documentações apresentadas, sua legalidade, bem como a verificação do estatuto ou pacto social e sua conformidade com a lei. Este passo pode ser ultimado no mesmo dia, ou no mesmo momento da entrega dos citados documentos. E caso isso acontecer é já marcada uma data provisória para a escritura pública em que deverão estar presentes todos os sócios ou procuradores e mandatários com poderes conferidos pelo instrumento de procuração ou mandato;
- Elaboração da Escritura Pública de constituição de sociedade e a marcação da data para a leitura e assinatura, caso ainda não tenha sido marcada.

4.º passo - Leitura e assinatura da Escritura Pública de constituição de sociedade caso não houver oposição de nenhum dos sócios. Em seguida é efetuado o registo da sociedade e a sua matrícula. Nesta mesma fase interna também é solicitado a Direcção dos Impostos a atribuição de um Número de Identificação Fiscal da Pessoa Coletiva recém criada – NIF,e aos Serviços de Informática e Reprografia do Ministério de Justiça (CIR) a publicação no Diário da República do Ato constitutivo de sociedade.


Registo comercial
Em relação ao registo comercial de sociedade, deixou de ser obrigatório a publicação no Diário da República para efeito de registo e o mesmo passou a ser automático, sem necessidade de aguardar a publicação do ato constitutivo no Diário da República. O pedido do registo passou a ser feito mediante o preenchimento de um formulário único de constituição e registo.
Todo o procedimento culmina no prazo máximo de 5 dias com a entrega dos seguintes documentos: Certidão de constituição, nota de registo comercial, cartão de identificação fiscal, escritura de constituição que é entregue no dia da escritura juntamente com uma certidão de admissibilidade do nome. A publicação do ato no Diário da República é feita posteriormente pela CIR e entregue aos utentes.

Algumas medidas antes de registo de uma empresa
Cabe anotar que antes mesmo de se recorrer aos serviços do Guiché Único para Empresas para abertura de uma empresa é importante tomar algumas medidas, sobretudo quando se trata de investimento médio ou grande, ou pequenos mas de grande complexidade. Assim, é crucial que o empreendedor tenham um projeto ou plano de negócio elaborado, se o investimento for complexo houver riscos, um estudo de viabilidade económica, ou uma pesquisa do mercado, a localização onde figurará a instalação e a sede da empresa, ou pequenos outros esclarecimentos que podem ser determinantes.

Joel D´Alva Teixeira
Jurista, atua na área de Direito de empresas no Guiché Único para Empresas – GUE
Skype: teixeira-juris ou Joelteixeira.teixeira
Contacto: 00239 9974718